A Lei Geral de Proteção de dados (LGPD) tem seu foco na pessoa física, no cidadão, que será o “ente” protegido. Porém, a LGPD trata, como não poderia deixar de ser, de forma diferente as categorias de “agentes de tratamento” (controladores/operadores) de dados pessoais, como: a administração pública, as empresas privadas, empresas públicas e sociedades mistas.
Isto se deve pela natureza destas entidades e pelas diferentes necessidades/finalidades de tratamento dos dados por elas coletados.
Especificamente com relação à administração pública, a LGPD em todo o decorrer de seu texto garante direitos de coleta e tratamentos de dados pessoais de forma diferenciada, possuindo um capítulo inteiro dispondo sobre o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público (Capítulo IV).
Inclusive a LGPD garantiu ao Poder Público tratamento diferenciado inclusive no momento de fiscalização e aplicação de sanções, que, no caso da administração pública não tem seu foco em multas, mas sim em advertência, publicização da infração, bloqueio do acesso aos dados, dentre outras sanções específicas.
Vale lembrar que existem outras normas em vigor, que se aplicam a tratamento de dados junto ao Poder Público, como: a Lei de Acesso à Informação e o Habeas Data, entre outras, que ainda se aplicarão mesmo com a entrada em vigor da LGPD em agosto de 2020 devendo ser aplicadas em conjunto.